Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 813/2021-PLENO

1. Processo nº:10552/2020
2. Classe/Assunto: 16.OUTROS INSTRUMENTOS DE FISCALIZACAO
3.MONITORAMENTO - MEMORANDO-DICE2 0333947 - ACÓRDÃO Nº 42/2020 - MONITORAMENTO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
3. Responsável(eis):VICENTE ABREU FARIAS - CPF: 32032528134
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO DO TOCANTINS
6. Relator:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
7. Distribuição:2ª RELATORIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MONITORAMENTO. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. IMPLANTAÇÃO INADEQUADA. NÃO ALIMENTAÇÃO SIMULTÂNEA DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS RECURSOS RECEBIDOS E AS DESPESAS REALIZADAS. VIOLAÇAO DA LRF E DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA AO GESTOR INADIMPLEMENTE. INTIMAÇÃO DO GESTOR PARA REGULARIZAR PENDÊNCIAS. FIXAÇÃO DE PRAZO. MULTA. 

   9. Decisão:

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do Monitoramento empreendido no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Sítio Novo - TO, cuja responsabilidade recai sobre o Presidente da Câmara, Vicente Abreu Farias, diante das inadequações previstas nos Artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei Federal n° 12.527/2011 e Decreto Federal n° 7185/2010, tendo em vista irregularidades inicialmente detectadas nos autos de Representação nº 9863/2018.

Considerando que a função primordial deste procedimento de Monitoramento, previsto no art. 125-B do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, é apurar se houveram adequações aos procedimentos considerados inadequados à época da instrução dos autos de Representação, para a correta implantação do Portal da Transparência;

Considerando os elementos dispostos ao longo dos autos, bem como as constatações mais recentes obtidas através de acesso ao Portal da Transparência;

Considerando o não atendimento dos achados inicialmente reunidos à época da Representação, revelando que a Administração continua descumprimento a atualização do Portal da Transparência e infringindo os diplomas legais.

RESOLVEM os Conselheiros deste Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão do Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. Conhecer do presente monitoramento, para, no mérito, julgá-lo procedente.

9.2. Aplicar multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Senhor Vicente Abreu Farias – Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Sítio Novo do Tocantins, diante da violação aos Artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 8º da Lei Federal n° 12.527/2011 e Decreto Federal n° 7.185/2010, pela prática de ato com grave infração à norma constitucional e legal, relativamente a implantação inadequada das informações necessárias ao Portal da Transparência, conforme fundamentação constante do voto.

9.3. Determinar à Câmara Municipal de Sítio Novo do Tocantins, na figura do seu Gestor, com fulcro no que prescreve o inciso II do art. 140 do RI-TCE/TO, que adote medidas de eficácia permanente para assegurar a contínua atualização do Portal da Transparência, conforme as exigências contidas nos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101/2000, Lei Federal nº 12.527/2011 e Decreto Federal nº 7.185/2010, detalhado no checklist padrão utilizado na fiscalização deste Tribunal.

9.4. Fixar, nos termos do art. 83, §1º, RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, III, e 169 da Lei nº 1.284/01 c/c o art. 83, §3º do RITCE/TO, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados, na forma prevista na legislação em vigor.

9.5. Autorizar o parcelamento da multa, caso requerido, nos termos do art. 94 da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §1º, do Regimento Interno, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor.

9.6. Alertar ao responsável, de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal.

9.7. Autorizar, com fulcro no art. 96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor.

9.8. Determinar que a Secretaria do Pleno:

a) proceda a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo-se ao representante que o prazo recursal inicia-se com a publicação.

b) dê ciência da decisão, do relatório e voto que a fundamentam ao responsável, por meio processual adequado.

c) expeça ofício ao representante do Ministério Público Estadual na Comarca de de Sítio Novo do Tocantins, comunicando-se o julgamento deste processo e indicando que o acesso estará disponível por meio do site do TCE, no link do e-contas, para que promova as medidas que entender cabíveis.

d) dê ciência da decisão à Diretoria Geral de Controle Externo, afim de que inclua, se assim entender pertinente, no plano anual de fiscalização, a verificação do Portal da Transparência do presente Ente Federado.

 

9.9. Após o atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para que, com as cautelas de praxe, proceda o arquivamento.

 

 

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 22 do mês de setembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 22/09/2021 às 15:39:28
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, RELATOR (A), em 22/09/2021 às 18:30:01, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 22/09/2021 às 16:00:38, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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